Capítulo VI - Processamento do Pedido de Registro dos Candidatos e Candidatas

 

 

 

6.4. Impugnação ao registro de candidatura

LC n° 64/90, art. 3°, caput e Resolução TSE n° 23.609/19, arts. 34, II e 40 (alterada pela Resolução TSE n° 23.675/21).

a) Legitimidade ativa. Quem pode impugnar?

- candidato ou candidata;

- partido político;

- coligação;

- federação;

- Ministério Público Eleitoral.

b) Prazo

O prazo para impugnação dos requerimentos de registro de candidatura é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro.

A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogado (a) devidamente constituído (a) por procuração nos autos e será peticionada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.

Constatada ausência ou irregularidade na representação processual da parte impugnante, o cartório ou a secretaria a intimará, de ofício, para que, no prazo de 3 (dias), regularize a falha. Desatendida a intimação, a impugnação será conhecida como notícia de inelegibilidade, passando o candidato ou candidata, o partido político, a federação ou a coligação que a apresentou à condição de mera(o) noticiante.

c) Atuação do Ministério Público

A impugnação por parte do candidato ou candidata, partido político, federação ou coligação não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.

Não poderá impugnar o registro de candidato o (a) representante do Ministério Público que, nos dois anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária.

NOTA: Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato ou candidata feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os (as) infratores (as) na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa (Lei Complementar n° 64/90, art. 25 e Resolução TSE n° 23.609/19, art. 45).