Capítulo VI - Processamento do Pedido de Registro dos Candidatos e Candidatas

 

 

 

6.3. Diligências

Lei n° 9.504/97, art. 11, § 3°e Resolução TSE n° 23.609/19, art. 36 (alterada pela: Resolução TSE n° 23.675/21).

Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 2°do art. 17 da Resolução TSE n° 23.609/19, o partido político, a federação, a coligação, a candidata ou o candidato será intimado (a) para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias.

No caso de registro não impugnado em que o candidato (a) não esteja representado (a) por advogado (a), o atendimento a diligências e a manifestação quanto aos impedimentos constatados de ofício pelo juízo poderão ser feitos diretamente no PJe, por meio de aplicação disponibilizada no portal do TSE.

A aplicação será utilizada apenas para juntada de petições intermediárias e documentos em autos previamente existentes, cabendo a quem dela se utilizar indicar o número do processo respectivo. Para acessá-la o candidato ou candidata deverá possuir cadastro no e-Título, que será utilizado para conferência da autenticidade dos dados pessoais informados no momento do peticionamento. O peticionante deverá salvar o recibo de comprovação e acompanhar, na opção “Consulta Pública” do PJe, disponível no sítio do TSE, a juntada da petição e dos documentos aos respectivos autos. Ao realizar a juntada, o servidor ou servidora da Justiça Eleitoral informará a data da apresentação da petição e dos documentos e firmará certidão quanto a sua tempestividade ou intempestividade.