Capítulo VI - Processamento do Pedido de Registro dos Candidatos e Candidatas

 

 

 

6.9. Limites de gastos na campanha

Lei n° 9.504/97, art. 18, 18-A, 18-B e Resolução TSE n° 23.607/19, art. 4°, 5 °e 6 °(alterada pela Resolução TSE n° 23.665/21).

Os limites de gastos de campanha, serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 20 de julho do ano da eleição.

Os limite de gastos fixado para o cargo da eleição majoritária é único e inclui os gastos realizados pela candidata ou pelo candidato ao cargo de vice ou suplente;

Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidata ou candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelas candidatas ou pelos candidatos e os efetuados pelos partidos que puderem ser individualizados e incluirão:

I - o total dos gastos de campanha contratados pelas candidatas ou pelos candidatos;

II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos e candidatas; e

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

Os valores transferidos pela candidata ou pelo candidato para a conta bancária do seu partido político serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura, excetuada a transferência das sobras de campanhas.

ATENÇÃO! Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.