Capítulo VI - Processamento do Pedido de Registro dos Candidatos e Candidatas

 

 

 

6.1. Recebimento do pedido e publicação de edital

Resolução TSE n° 23.609/19, arts. 31, 32, 33 e 34 (alterada pela Resolução TSE n° 23.675/21).

Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).

Após o recebimento dos pedidos, a Justiça Eleitoral validará os dados que serão encaminhados à Receita Federal para fornecimento do número de registro do CNPJ e para divulgação no sítio da Justiça Eleitoral, na página do DivulgaCandContas.

Depois de verificados os dados dos processos, a Secretaria Judiciária providenciará a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos (as) interessados (as) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), devendo ser observado:

I - o prazo de 2 (dois) dias para que a pessoa escolhida como candidata ou candidato em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político, a federação ou a coligação não o tenha requerido;

II - o prazo de 5 (cinco) dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura dos partidos políticos, coligações, federações e candidatos ou candidatas;

III - o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadã ou cidadão apresente notícia de inelegibilidade.

O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura. Cada RRC e os documentos que o acompanham constituirão o processo de cada candidato.

Serão associados no PJe e distribuídos por prevenção: os processos das candidatas e dos candidatos (RRC e RRCI), em relação ao DRAP do partido, da federação ou da coligação ao qual são vinculadas ou vinculados e os processos das candidatas ou dos candidatos a vice e suplentes, em relação aos titulares da chapa majoritária, os quais tramitarão de forma independente.