Capítulo V - Pedido de Registro de Candidato e Candidata

 

 

 

9.2. Preferência

Lei n° 9.504/97, art. 15 e Resolução TSE n° 23.609/19, art. 15.

A identificação numérica dos candidatos e candidatas será determinada por sorteio, ressalvado:

- aos partidos políticos, o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior e aos candidatos e candidatas, assegurado o direito de preferência de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior aos que concorrem ao mesmo cargo pelo mesmo partido;

- os detentores de mandato de senador, deputado federal, estadual, distrital, que não queiram manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, o direito de requerer novo número ao órgão de direção de seu partido.

Os candidatos de coligações majoritárias serão registrados com o número de legenda do respectivo partido.