Capítulo V - Pedido de Registro de Candidato e Candidata
9. Número dos candidatos e candidatas e dos partidos políticos
9.1. Identificação numérica dos candidatos ou candidatas
Resolução TSE n° 23.609/19, art. 14 (alterada pela Resolução TSE n° 23.675/21).
A identificação numérica dos candidatos e das candidatas será realizada na convenção do partido político ou da federação e observará os seguintes critérios:
- os candidatos e as candidatas aos cargos de presidente da República, governador, bem como seus respectivos vices, concorrerão com o número identificador do partido político a que a (o) titular estiver filiado (a);
- os candidatos e as candidatas ao cargo de senador e os seus suplentes concorrerão com o número identificador do partido político ao qual a (o) titular estiver filiado, seguido de um algarismo à direita;
- os candidatos e as candidatas ao cargo de deputado federal concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados (as), acrescido de dois algarismos à direita;
- os candidatos e as candidatas aos cargos de deputado estadual e distrital concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita.
Na composição do número da pessoa lançada candidata por federação, será utilizado o número identificador do partido político ao qual estiver filiada.