Capítulo V - Pedido de Registro de Candidato e Candidata

 

 

 

8. Nome do candidato ou candidata para constar na urna

Lei n° 9.504/97, art. 12, Resolução TSE n° 23.609/19, art. 25 (alterada pela Resolução TSE n° 23.675/21) e Resolução TSE n° 23.562/18.

O candidato ou candidata será identificado (a) pelo número indicado no pedido de registro e pelo nome escolhido para constar na urna eletrônica que terá no máximo 30 caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser:

- o prenome;

- o sobrenome;

- o cognome;

- o nome abreviado;

- o apelido ou nome pelo qual é mais conhecido.

O nome indicado não pode estabelecer dúvida quanto à identidade do candidato ou candidata, não pode atentar contra o pudor e não pode ser ridículo ou irreverente. Além disso, deve ser mencionado em que ordem de preferência deseja registrar-se.

No caso de candidaturas promovidas coletivamente, o candidato ou candidata poderá, na composição de seu nome para a urna, apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres.

A pessoa travesti ou transexual poderá, por ocasião do alistamento ou de atualização de seus dados no Cadastro Eleitoral, se registrar com seu nome social e respectiva identidade de gênero.

Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida.

Considera-se identidade de gênero a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar necessária relação com o sexo biológico atribuído no nascimento.

O nome social não poderá ser ridículo ou atentar contra o pudor.