Capítulo V - Pedido de Registro de Candidato e Candidata

 

 

 

8.2. Nomes iguais - Homonímia

Lei n° 9.504/97, art. 12, §1°, I a V, §§ 2° e 3° e Resolução TSE n° 23.609/19, art. 39 (alterada pela Resolução TSE n° 23.675/21).

Verificada a ocorrência de homonímia, ou seja, quando mais de um candidato opta pelo mesmo nome para concorrer às eleições, a Justiça Eleitoral procederá da forma abaixo explicitada.

No caso de dúvida, poderá exigir do candidato ou candidata prova de que é conhecido (a) pela opção de nome indicada no pedido de registro.

Terá preferência a candidata ou o candidato que:

- até 15/08/2022 esteja exercendo mandato eletivo;

- tenha exercido mandato nos últimos 4 (quatro) anos;

- tenha concorrido, nesse mesmo prazo, com o nome que indicou;

- pela vida política, social ou profissional seja identificado pelo nome que tenha indicado.

Não se resolvendo a homonímia com as regras anteriores, a Justiça Eleitoral notificará os candidatos para que, em 2 (dois) dias, cheguem a um acordo sobre os respectivos nomes a serem usados. Inexistindo acordo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

A Justiça Eleitoral poder á exigir prova de que a candidata ou o candidato é conhecido(a) pelo nome por ele (a) indicado, quando seu uso puder confundir a eleitora ou o eleitor.

Ser á indeferido todo pedido de registro de nome coincidente com o nome de candidata ou candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

Se não houver preferência entre os candidatos ou candidatas que tenham escolhido o mesmo nome, será deferido o nome do candidato que primeiro requereu o pedido, quando a constatação da homonímia for posterior ao julgamento.