Capítulo V - Pedido de Registro de Candidato e Candidata

 

 

 

5.7. Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI)

Lei n° 9.504/97, art. 11, § 4° e Resolução TSE n° 23.609/19, arts. 29, 30 e 34, I (alterada pela Resolução TSE n° 23.675/21).

Na hipótese de o partido político, a federação ou a coligação não requerer o registro das pessoas escolhidas em convenção, estes podem fazê-lo no prazo máximo de até 2 (dois) dias seguintes à publicação do edital de candidatos ou candidatas do respectivo partido político ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

O Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) deverá ser instruído com as informações e os documentos previstos nos arts. 27 e 28 da Resolução TSE n° 23.609/19, elaborado no Sistema CANDex e gravado em mídia.

A apresentação do RRCI se fará exclusivamente pela entrega da mídia à Justiça Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas do último dia do prazo definido no art. 29 da Resolução TSE n° 23.609/19.

Caso o partido político, a federação ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, o respectivo representante será intimado, de ofício, pela Justiça Eleitoral, para fazê-lo no prazo de 3 (três) dias.

Somente candidatos escolhidos em convenção podem requerer pedido individual.