Capítulo V - Pedido de Registro de Candidato e Candidata

 

 

 

5.4. Legitimidade para requerer o registro dos candidatos e candidatas

Lei n° 9.504/97, art. 6°, §3° e Resolução TSE n° 23.609/19, art. 21 (alterada pela Resolução TSE n° 23.675/21).

Se o partido concorre isolado, o pedido deverá ser subscrito, alternativamente, pelo (a):

a) presidente do órgão de direção nacional ou estadual;

b) delegado (a) registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP);

Se o partido concorre coligado, o pedido deverá ser subscrito, alternativamente, pelos (as):

a) presidentes dos partidos políticos ou das federações coligados (as);

b) delegados (as) dos partidos ou federações coligados (as);

c) maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção;

d) representante da coligação.

A coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político ou por delegados (as) indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até: três delegados (as) perante o Juízo Eleitoral; quatro delegados (as) perante o Tribunal Regional Eleitoral e cinco delegados (as) perante o Tribunal Superior Eleitoral.

No caso de federação, alternativamente:

a) pelo (a) presidente do órgão de direção nacional, e, se houver, estadual;

b) pelos (as) presidentes dos partidos políticos que integram a federação;

c) por seus delegados ou delegadas;

d) pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção;

e) por representante da federação.


ATENÇÃO: Os subscritores do pedido de registro deverão informar, no Sistema CANDex, os números de seus títulos eleitorais e CPF.