Capítulo V - Pedido de Registro de Candidato e Candidata

 

 

 

5.3. Juízo Competente

Código Eleitoral, art. 89, inc. I e II e Resolução TSE n° 23.609/19, art. 18.

Os pedidos de registro para os cargos de presidente e vice-presidente da República serão apresentados nos Tribunal Superior Eleitoral e os pedidos para os cargos de governador (a) e vice-governador (a), senador (a) e suplentes, deputado federal, estadual nos Tribunais Regionais Eleitorais.