Capítulo V - Pedido de Registro de Candidato e Candidata

 

 

 

5.2. Apresentação do pedido de registro

Código Eleitoral, art. 91, e Resolução TSE n° 23.609/19, arts. 18, § 1°, 19 e 20 (alterada pela Resolução TSE n° 23.675/21).

O registro de candidatas e candidatos a presidente e vice-presidente, a governador e vice-governador se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação.

Os pedidos de candidaturas serão obrigatoriamente elaborados no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), disponível nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (www.tse.jus.br ou www.tre-go.jus.br), e gravados em mídia eletrônica, a qual deverá ser entregue no Tribunal Eleitoral, podendo ser transmitidos via internet pelo CANDex até as 8 (oito) horas do dia 15 de agosto, caso em que os arquivos gerados pelo CANDex deverão ser entregues separadamente, em mídia eletrônica, na Secretaria do Tribunal Eleitoral até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano da eleição. Nesse dia, o Tribunal Eleitoral assegurará atendimento presencial até as 19 (dezenove) horas para o seu recebimento.

Será disponibilizada no CANDex informação sobre a finalidade específica do tratamento dos dados pessoais coletados, o tempo de tratamento e se, decorrido o prazo de cada finalidade específica, haverá descarte do dado, bloqueio ou anonimização, alertandose a pessoa responsável pelo preenchimento dos formulários para que restrinja a inclusão de dados e documentos àqueles que se mostrem indispensáveis para o atendimento da finalidade informada.

O CANDex emitir á recibo de entrega consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro.

Os formulários assinados, de forma manual ou eletrônica, deverão ficar sob a guarda dos respectivos partidos políticos, federações ou do representante da coligação até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais. A Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição desses documentos para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP, no RRC e no RRCI.

Em caso de não conhecimento do pedido de registro, o partido político ou a federação, desde que esteja em curso o prazo de substituição, poderá indicar nova candidata, que ser á considerada para fins de preenchimento da cota de gênero se seu registro for conhecido.


ATENÇÃO: A utilização de candidaturas femininas fictícias, acarretará a anulação de todo o DRAP e a cassação de diplomas ou mandatos de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de sua participação, ciência ou anuência, com a consequente retotalização dos resultados e, se a anulação atingir mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos da eleição proporcional, a convocação de novas eleições.