Capítulo IV - Registro de candidatos e candidatas
4.3. Vagas remanescentes
Resolução TSE n° 23.674/21 (Calendário Eleitoral); Lei n° 9.504/97, art. 10, §5° e Resolução TSE n° 23.609/19, art. 17, §§ 7°.
No caso de as convenções para a escolha de candidatas e candidatos não indicarem o número máximo previsto na Resolução do TSE, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos ou da federação poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro em até 30 (trinta) dias antes do pleito.
ATENÇÃO: No caso de vagas remanescentes ou de substituição de candidatos, deverá ser observado o percentual de candidatura para cada sexo.