Capítulo IV - Registro de candidatos e candidatas
4.2. Reserva legal para candidatura de cada gênero
Lei n° 9.504/97, art.10, § 3° e Resolução TSE n° 23.609/19, art. 17, §§ 2° ao 6° (alterada pela Resolução TSE n° 23.675/21).
Cada partido político ou federação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero.
Nessa reserva de vagas, qualquer fração resultante será igualada a 1(um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos gêneros e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro gênero.
O cálculo dos percentuais de candidatos (as) para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido ou pela federação, com a devida autorização da candidata ou do candidato, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição. Para fins dos cálculos, será considerado o gênero declarado no registro de candidatura, ainda que dissonante do Cadastro Eleitoral.
No caso de federações, a reserva legal se aplica tanto à lista de candidaturas proporcionais globalmente considerada quanto às indicações feitas por cada partido para compor a lista.
ATENÇÃO: A extrapolação do número de candidaturas ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político ou da federação (DRAP), se esta(e), devidamente intimada(o), não atender às diligências solicitadas.