Capítulo IV - Registro de candidatos e candidatas

 

 

 

4.1. Número de candidatos e candidatas a serem registrados

Código Eleitoral, art. 88 e 91, caput e §§ 1° a 3° ; Lei n° 9.504/97, art. 10 (alterada pela Lei n° 14.211/21) e Resolução TSE n° 23.609/19, art. 16 e 17, caput e § 1° (alterada pela Resolução TSE n° 23.675/21).

Cada partido político, federação ou coligação poderá requerer registro de uma candidata ou um candidato:

- a presidente da República com o (a) respectivo (a) vice;

- a governador (a), com o (a) respectivo (a) vice, em cada Estado e no Distrito Federal;

- ao Senado Federal em cada unidade da Federação, com dois suplentes, quando a renovação for de um terço; ou duas candidatas ou dois candidatos, com dois suplentes cada um (a), quando a renovação for de dois terços;

Cada partido político ou federação poderá requerer o registro de candidatos ou candidatas para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa e Assembleias Legislativas até 100% (cento por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

Cada partido ou federação pode registrar até 100% do número de vagas mais 1:

Cálculo do número de vagas da Câmara dos Deputados (deputados federais - GO)
100% de 17 + 1 = 18.

Cálculo do número de vagas da Assembléia Legislativa (deputados estaduais - GO)
100% de 41 + 1= 42.

No cálculo do número de lugares previstos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.

O registro de candidatos e candidatas ao Senado far-se-á com os respectivos suplentes.