Capítulo III - Condições para ser candidato ou candidata

 

 

 

3.2.2. Inelegibilidades infraconstitucionais

CF/88, art. 14, LC n° 64/90 art. 1°, Lei n° 9.504/97, art. 11, § 14.

São aquelas previstas nas demais normas jurídicas.

São previstas em Lei Complementar e buscam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico, político ou de autoridade.

Essas inelegibilidades estão descritas na Lei Complementar n° 64/90 e podem ser absolutas (por ensejar impedimento para concorrer a qualquer cargo político-eletivo) ou relativas (por ensejar impedimento para concorrer a alguns cargos). Em regra, exigem a desincompatibilização do candidato do cargo ou função que ocupa para que seja candidato.

Devem ser alegadas na fase do registro de candidatura, ressalvada a hipótese de inelegibilidade surgida no período entre o registro e a data da eleição.

Com a edição da Lei Complementar n° 135/10 (Lei da Ficha Limpa), outras hipóteses de inelegibilidades foram estabelecidas na Lei Complementar n° 64/90 (Lei de Inelegibilidade).


NOTA: As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 10 e Súmula TSE n° 43).