Capítulo III - Condições para ser candidato ou candidata

 

 

 

2.1. Inelegibilidades constitucionais

CF/88, art. 14, §§ 2°, 4° a 7° e Resolução TSE n° 23.609/19, arts. 11 e 12.

São as previstas na Constituição Federal e podem ser alegadas a qualquer tempo, na fase do registro e, mesmo após as eleições.

São inelegíveis:

  • os analfabetos;
  • os inalistáveis;
  • os estrangeiros;
  • os conscritos (aqueles que prestam serviço militar obrigatório).

A Constituição Federal permite a reeleição para um único período subsequente, porém, proíbe o terceiro mandato consecutivo para chefia do Poder Executivo nas três esferas de Governo: Federal, Estadual e Municipal.

Além disso, são inelegíveis, (a)o cônjuge (companheiro), as(os) parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção de presidente da República, de governadora ou governador de Estado ou do Distrito Federal, de prefeita ou prefeito ou de quem as(os) haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidata ou candidato à reeleição.

A(O) presidente da República, as governadoras ou os governadores, as prefeitas ou os prefeitos e quem as(os) houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitas(os) para um único período subsequente.

A(O) presidente da República, as governadoras ou os governadores, as prefeitas ou os prefeitos reeleitos não poderão se candidatar, na eleição subsequente, aos respectivos cargos de vice.

As governadoras e os governadores e as prefeitas e os prefeitos reeleitos(as) não poderão se candidatar, na eleição subsequente, a outro cargo da mesma natureza, ainda que em circunscrição diversa.