Capítulo III - Condições para ser candidato ou candidata
Para ser candidato a qualquer cargo eletivo, o cidadão ou cidadã deverá respeitar as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal de 1988 e na legislação eleitoral, observar os prazos de desincompatibilização e não incidir em causa de inelegibilidade.
3.1. Condições de elegibilidade
CF art. 14, § 3°, inc. VI; Lei n° 9.504/97, arts. 9° e 11 § 2° e § 14 e Resolução TSE n° 23.609/19, arts. 9°, §§ 1° a 3° e 10, §§ 1°, 1°-A, 3°, 4° (alterada pela Resolução TSE n° 23.675/21).
São condições de elegibilidade:
a) a nacionalidade brasileira;
b) o pleno exercício dos direitos políticos;
c) o alistamento eleitoral;
d) a filiação partidária;
e) o domicílio eleitoral;
Para concorrer às eleições, o candidato ou candidata dever á possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, desde 2 de abril de 2022 e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
f) a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
- Presidente, 35 anos, (art. 14, § 3°, VI, A, CF)
- Senador, 35 anos, (art. 14, § 3°, VI, A, CF)
- Governador, 30 anos, (art. 14, § 3°, VI, B, CF)
- Deputado Federal, 21 anos, (art. 21, § 3°, VI, C, CF)
- Deputado Estadual, 21 anos, (art. 21, § 3°, VI, C, CF)
É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.
Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo referido acima (2 de abril de 2022), deve ser considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ou candidata ao partido político de origem.
Poder á ser lançada como candidata pela federação a pessoa que estiver filiada, no mesmo prazo acima mencionado, a qualquer dos partidos políticos que a integram.
É facultado ao partido político, mesmo se integrar federação, estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei com vistas a candidaturas a cargos eletivos.