Capítulo II - Convenções Partidárias

 

 

 

2.5. Anulação

Lei n° 9.504/97, art. 7°, §§ 2° ao 4° e Resolução TSE n° 23.609/19, art. 8°, §§ 1° e 2° (alterada pela Resolução TSE n° 23.675/21).

Se, na deliberação sobre coligações, a convenção de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional do partido político ou da federação, nos termos do respectivo estatuto ou das diretrizes publicadas até 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária deverão ser comunicadas pelos partidos políticos ou federação à Justiça Eleitoral 30 (trinta) dias após a data-limite para o registro de candidatas e candidatos. Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novas candidatas e candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias subsequentes à anulação.