Capítulo II - Convenções Partidárias

 

 

 

2.4. Local

Lei n° 9.504/97, art. 8°, § 2° e Resolução TSE n° 23.609/19, art. 6°, §1°, §2°, §2°-A e §2°-B (alterada pela Resolução TSE n° 23.675/21).

Para a realização das convenções, os partidos e as federações poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento, devendo comunicar por escrito à (ao) responsável pelo local com antecedência mínima de uma semana, providenciar a vistoria às suas expensas, e respeitar a ordem de protocolo dos pedidos, na hipótese de coincidência de datas de pedidos de outros partidos políticos ou federações.

A convenção da federação ocorrerá de forma unificada, dela devendo participar todos os partidos políticos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição.

A realização de convenção por meio virtual ou híbrido independe de previsão no estatuto ou nas diretrizes publicadas pelo partido ou federação até 180 (cento e oitenta) dias antes do dia da eleição, ficando assegurada a partidos políticos e federações a autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas à prática do ato.