Capítulo II - Convenções Partidárias

 

 

 

2.3. Ata e lista de presença

Lei n° 9.504/97, art. 8°; Resolução TSE n° 23.609/19, arts. 6°, §§3° ao 7° e 7°(alterada pela Resolução TSE n° 23.675/21).

A ata e lista de presença devem ser lavradas em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, que poderá ser requerido para conferência da veracidade das informações apresentadas.

Independentemente da modalidade da convenção, o livro-ata físico poderá ser substituído pelo Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), registrando-se diretamente no sistema as informações relativas à ata e à lista das pessoas presentes. Nesse caso, a cadeia de verificações de segurança do Sistema CAND, supre a rubrica do livro-ata pela Justiça Eleitoral.

O livro e o registro no CANDex deverão ser conservados até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ou outros fatos havidos na convenção partidária.

A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), para serem publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) e integrar os autos de registro de candidatura.

Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral, não sendo recebida, em qualquer hipótese, ata em nome isolado de partido político que integre federação.

O Sistema CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais, deve ser usado por meio de chave de acesso obtida por partidos e federações no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) e, no caso de federação, a chave de acesso será emitida em nome desta e poderá ser obtida, no SGIP, por qualquer dos partidos federados, aos quais caberá deliberar sobre seu uso para a prática de atos em nome da federação.

A ata da convenção do partido político ou da federação conterá:

- o local;

- data e hora;

- identificação e qualificação de quem presidiu;

- deliberação para quais cargos concorrerá;

- no caso de coligação, seu nome e o nome dos partidos e das federações que a compõem;

- nome da (o) representante da coligação (se já indicado), ainda que de outro partido ou federação;

- nome da (o) representante da federação, a qual representará nos feitos relativos à eleição proporcional e, em caso de concorrer isoladamente, à eleição majoritária;

- relação das candidatas e dos candidatos escolhidos em convenção, com a indicação do cargo para o qual concorrem, o número atribuído, nome completo, nome para urna, inscrição eleitoral, CPF e o gênero.

A convocação ou presidência da convenção por pessoa com direitos políticos suspensos, por si só, não torna inválida a ata ou os atos nela registrados.