Capítulo I - Partidos Políticos, Coligações e Federações

 

 

 

1.5. Sobre a federação

Lei n° 9.096/95, art. 11-A, § 3°, IV e Lei n° 9.504/97, art. 6°; Resolução TSE n° 23.670/21, art. 13 (alterada pela Resolução n° 23.682/22).

A federação partidária é formada por dois ou mais partidos com afinidade programática. Possui abrangência nacional e acarreta a atuação unificada dos partidos que a compõem em todas as circunscrições nas quais tenham órgão partidário. A federação opera como uma só legenda, sendo-lhe lícito celebrar coligações majoritárias nas mesmas condições que os partidos políticos, mas está proibida de fazer coligações com outros partidos em eleições proporcionais (deputado federal, deputado estadual ou distrital ou vereador). Aplicam-se a elas todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.

No ano de 2022 fica assegurada a participação nas eleições das federações que tiverem seu registro deferido no TSE até 31 de maio de 2022.