Capítulo I - Partidos Políticos, Coligações e Federações

 

 

 

1.3. Denominação

Lei n° 9.504/97, art. 6°, §§ 1°e 1°- A e Resolução TSE n° 23.609/19, art. 4°, §§ 1° ao 3°.

A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, não podendo coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidata ou candidato, nem conter pedido de voto para partido político ou federação.

Coligações com denominações idênticas serão apreciadas pelo Juiz Eleitoral, conforme regras relativas à homonímia de pessoas candidatas.