Capítulo I - Partidos Políticos, Coligações e Federações

 

 

 

1.2. Formação de coligações

CF 88, art. 17, § 1°; Lei n° 9.504/97, art. 6° e art. 7°, §1°, e Resolução TSE n° 23.609/19, arts. 3°, 4°, §4°, e 5° (alterada pela Resolução TSE n° 23.675/21).

É assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Aos partidos políticos e às federações, dentro da mesma circunscrição, é FACULTADO celebrar coligações apenas para a eleição majoritária.

Em caso de omissão do estatuto sobre normas para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político ou da federação estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União (DOU) em até 180 (cento e oitenta) dias da eleição.

O partido político ou federação que formar coligação majoritária só pode atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura.

Na formação de coligações, deve ser observado o seguinte:

I - os partidos políticos e as federações integrantes de coligação devem designar uma(um) representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral;

II - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral ou por delegadas indicadas ou por delegados indicados pelos partidos políticos e federações que a compõem, podendo nomear, no âmbito da circunscrição, até:

a) três delegados (as) perante o Juízo Eleitoral;

b) quatro delegados (as) perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c) cinco delegados (as) perante o Tribunal Superior Eleitoral.