CAPíTULO V - DOS PROCEDIMENTOS, VEDAçõES E PERMISSõES NO DIA DA VOTAçãO

 

 

 

No dia da votação, em primeiro e segundo turnos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

QUANTO AOS ELEITORES
VEDADO(A)

1. O porte de aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, dentro da cabina de votação, devendo a mesa receptora reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando

(Lei n° 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).

2. Até o término da votação, com ou sem utilização de veículos:
I- a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado;
II - a caracterização de manifestação coletiva ou ruidosa;
III - a abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento; e
IV - a distribuição de camisetas. (Lei n° 9.504/97, arts. 39, §§ 5°, III e 6°, e 39-A, § 1°)
PERMITIDA

A manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas

 (Lei n° 9.504/97, art. 39-A, caput).
QUANTO AOS FISCAIS PARTIDÁRIOS
VEDADO

O uso de vestuário padronizado nos trabalhos
de votação e apuração

(Lei n° 9.504/97, art. 39-A, § 3°).
PERMITIDO

Tão somente o uso de crachás com o nome
e a sigla do partido político ou coligação

(Lei n° 9.504/97, art. 39-A, § 3°).
QUANTO AOS SERVIDORES E SERVIDORAS DA JUSTIÇA ELEITORAL,
MESÁRIOS, MESÁRIAS, ÀS PESSOAS CONVOCADOS PARA APOIO LOGÍSTICO
E AOS ESCRUTINADORES E ESCRUTINADORAS
VEDADO

O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, federação, coligação, candidato ou candidata, no recinto das seções eleitorais e das juntas apuradoras.
(Lei n° 9.504/97, art. 39-A, § 2°).
QUANTO AOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
OBRIGATÓRIA

A afixação de cópia do teor do art. 39-A da Lei n° 9.504/97 em locais visíveis de votação, indicando permissões e vedações no dia da eleição.
(Lei n° 9.504/97, art. 39-A, § 4°).
QUANTO À PROPAGANDA ELEITORAL
VEDADO(A)

1. O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata.

2. A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna.

3. A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos, federações, ou de seus candidatos e candidatas.

4. A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei n° 9.504/97, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

5. O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição.

(Lei n° 9.504/97, art. 39, § 5°)
QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS
PERMITIDA

1. A divulgação, a qualquer momento, das pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições, para todos os cargos, respeitando o prazo de (cinco dias) previsto no artigo 2° da Resolução TSE 23.600/2019 e a menção às informações prevista no artigo 10 da resolução supra mencionada. (Resolução TSE n° 23.600/19, art. 11)

2. A divulgação, a partir das 17 (dezessete) horas, das pesquisas realizadas no dia da eleição referentes ao cargo de presidente da República, governador(a), senador(a), deputado(a) federal e deputado(a) estadual.

(Art. 12, Resolução TSE n° 23.600/19)
(ANEXO II da Resolução TSE n° 23.674/2021, Calendário Eleitoral)
QUANTO À URNA ELETRÔNICA
PROIBIDA

A manutenção de urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e de módulo impressor, ressalvados os procedimentos previstos na resolução de atos gerais do processo eleitoral.
PERMITIDA

1. A substituição da urna que apresentar problema antes do início da votação por urna de contingência, substituição
do cartão de memória de votação ou realização de nova carga, mediante autorização do juiz (a) eleitoral, convocando-se
as pessoas representantes dos partidos políticos, das federações, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Ministério Público (MP) para, querendo, acompanharem os procedimentos.

2. A carga, a qualquer momento, em urnas de contingência.

(ANEXO II da Resolução TSE n° 23.674/2021, Calendário Eleitoral)
QUANTO AO COMÉRCIO
PERMITIDO

O funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários e funcionárias possam exercer o direito e o dever do voto
(Resolução TSE n° 22.963/2008 e Consulta TSE n° 0600366-20.2019).