CAPÍTULO IV - CRIMES ELEITORAIS

 

 

 

Código Eleitoral, art. 356, Lei n° 9.504/97, art. 90, § 1°, e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 105 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

Para os efeitos da Lei das Eleições, respondem penalmente pelos partidos políticos e coligações os(as) seus(suas) representantes legais.

É crime eleitoral:

Código Eleitoral, arts. 289 a 354; Lei n° 6.091/74, arts. 5°, 10 e 11 e Resolução TSE n° 23.610/19, arts. 87 a 100, 93-C (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

• O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.

• Contratar direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, candidata, partido ou coligação. Igualmente incorrem em crime as pessoas contratadas.

• Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha, fatos que se sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatas e candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado. Também comete crime quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatas e candidatos.

• Caluniar, difamar, ou injuriar alguém, na propaganda, ou visando fins de propaganda. Também comete crime quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga.

• Distribuir mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores, se a pessoa responsável for candidata e utilizar organização comercial de vendas.

• Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.

• Impedir o exercício de propaganda.

• Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral.

• Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo, ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra mulher: gestante, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência.

• Divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta.

• Fazer propaganda em língua estrangeira.

• Não assegurar à funcionária ou ao funcionário postal a prioridade para a remessa de material de propaganda dos candidatos e candidatas.

Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer a abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

É considerada violência política contra a mulher:

• Toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.

• Distinguir, excluir ou restringir no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do gênero.

São vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.

As autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários.

Também é crime eleitoral:

• Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outra pessoa.

• Violar ou tentar violar o sigilo do voto.

• Reter indevidamente o título eleitoral de outrem.

• Fornecer alimentação gratuitamente a eleitores no dia da eleição, e antes, poderá caracterizar compra de voto.

No dia da eleição, constitui crime:

• o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

• a arregimentação de eleitor ou eleitora ou a propaganda de boca de urna;

• a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas ou seus candidatos;

• a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente;

• O transporte gratuito de eleitores, tanto no dia da eleição, como no dia anterior e posterior.

Não há crime eleitoral, se o transporte:

• estiver a serviço da Justiça Eleitoral;

• for coletivo de linha regular e não fretado;

• for de uso individual do proprietário para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;

• for de serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel.