CAPÍTULO III - CAPTAÇãO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (COMPRA DE VOTO)

 

 

 

Lei n° 9.504/97, art. 41-A e Resolução TSE n° 23.610/19 art. 109 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

Constitui captação ilícita de sufrágio, o candidato ou candidata doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor ou eleitora com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive a emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa e cassação do registro ou do diploma.

Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

As sanções também poderão ser aplicadas contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter o voto do eleitor.

A representação por captação ilícita de sufrágio poderá ser ajuizada até a data da diplomação.