CAPíTULO II - CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PúBLICOS

 

 

 

Lei n° 9.504/97, arts. 73, 74, 75, e 77, e Resolução TSE n° 23.610/19, arts. 83, 84, 85 e seguintes (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

São proibidas aos agentes públicos, servidores e servidoras ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre pessoas candidatas nos pleitos eleitorais:

I- ceder ou usar, em benefício de candidato, candidata, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II- usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III- ceder pessoa servidora pública ou empregada da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, candidata, partido político, federação ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se a pessoa servidora ou empregada estiver licenciada;

IV- fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, candidata, partido político, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V- nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor(a) público(a), na circunscrição do pleito, a partir de 2 de julho de 2022 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos(as) aprovados(as) em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI- a partir de 2 de julho de 2022, até a realização do pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (aplicam-se apenas às(aos) agentes públicas(os) das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição);

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (aplicam-se apenas às(aos) agentes públicas(os) das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição);

VII- realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

VIII- fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos(as) servidores(as) públicos(as) que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 5 de abril de 2022 até a posse das pessoas eleitas.


ATENÇÃO: Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.


O descumprimento das normas citadas poderá acarretar as sanções de multa, cassação de registro ou diploma, inelegibilidade, além de outras fixadas pelas leis vigentes, tanto ao agente público responsável como aos candidatos e candidatas, partidos políticos, federação e coligações beneficiados.

A vedação do item I acima mencionado, não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pela(o) presidente da República, obedecido o disposto no art. 123 da Resolução TSE n° 23.610/19, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos, candidatas à reeleição aos cargos de presidente e vice-presidente da República, de governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para a realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha desde que não tenham caráter de ato público.

No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores(as) públicos(as).

A partir de 2 de julho de 2022 é proibido a qualquer candidato ou candidata comparecer a inaugurações de obras públicas e, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.