Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

9. Folhetos, adesivos, volantes e impressos

Lei n° 9.504/97, arts. 37, § 2°, inciso II e 38, § 2°, e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 21 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação ou do candidato ou candidata, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braille dos mesmos conteúdos e a inclusão de texto alternativo para audiodescrição de imagens.

Os adesivos acima mencionados poderão ter a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado).

Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do(a) responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o (a) infrator (a) pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.

Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.