Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

11.8. Mensagem via telemarketing

Constituição Federal, art. 5°, incs. X e XI, Código Eleitoral, art. 243, inc.VI, Lei n° 9.504/97, art. 57-J, e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 34 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário, bem como por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso.