Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

11.7. Mensagem eletrônica

Lei n° 9.504/97, art. 57-G e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 33 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidato, candidata, partido, federação ou coligação, por qualquer meio, deverão oferecer identificação completa da pessoa remetente, bem como, dispor de mecanismo que permita à pessoa destinatária a solicitação de descadastramento e eliminação dos seus dados pessoais, obrigada a pessoa remetente a providenciá-los no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Mensagens eletrônicas e instantâneas enviadas após o término do prazo acima mencionado sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mensagem. As mesmas mensagens enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem a necessidade de dispor de mecanismo de descadastramento, nem às normas sobre propaganda eleitoral previstas na Resolução TSE n° 23.610/19.