Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

11.6. Responsabilidade do provedor de conteúdo e de serviço multimídia

Lei n° 9.504/97, art. 57-F, e Resolução TSE n° 23.610/19, arts. 28, § 4°, 32 e 33-A (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

Aplicam-se ao provedor de aplicação de internet em que divulgada a propaganda eleitoral de candidato ou candidata, de partido ou de coligação as penalidades previstas na Resolução TSE n° 23.610/19 e na Lei n° 9.504/97, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão judicial específica sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. O provedor só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.

O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e suas usuárias e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

Os provedores de aplicação deverão informar expressamente às usuárias e aos usuários sobre a possibilidade de tratamento de seus dados pessoais para a veiculação de propaganda eleitoral no âmbito e nos limites técnicos de cada provedor, caso admitam essa forma de propaganda.

Toda propaganda eleitoral em provedores de aplicação deve ser identificada como tal por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações e coligações, observados ainda o âmbito e os limites técnicos de cada aplicação de internet. O tratamento de dado pessoal sensível deverá estar fundado em pelo menos uma das bases legais previstas na Lei n° 13.709/18, art. 11.