Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

11.5. Cadastro eletrônico

Lei n° 9.504/97, arts. 57-E e 57-J, e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 31 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

São vedadas, às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei n° 9.504/97, bem como às pessoas jurídicas de direito privado a utilização, doação ou cessão de dados pessoais de clientes, em favor de candidatos e candidatas, partidos, federação ou coligações.

É proibida às pessoas jurídicas e às pessoas naturais a venda de cadastro de endereços eletrônicos, e a venda de cadastro de números de telefone para finalidade de disparos em massa.