Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

11.4. Veiculação de ofensas ou informações inverídicas

Lei n° 9.504/97, art. 57-D, e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 30 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta à candidato ou candidata, partido, federação ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica e mensagem instantânea.

Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável ou à responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido ou ofendida, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos(as) em sítios da internet, inclusive redes sociais.