Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

11.3. Vedação

Lei n° 9.504/97, art. 57-C e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 27 a 29 e 36 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

A manifestação do pensamento do eleitor, poderá ser expressada livremente, somente sofrendo limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos e candidatas, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

É vedado a divulgação ou compartilhamento de fatos gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.

Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, excetuado o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatos, candidatas e seus representantes.

Também não é permitida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

• de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

• oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

É proibida a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

Incluem-se na vedação de propaganda eleitoral paga, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho político-eleitoral em seus perfis, páginas, canais, ou assimilados, em redes sociais ou aplicações de internet assimiladas, bem como em seus sítios eletrônicos.