Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

11.2. Formas de realização

Lei n° 9.504/97, art. 57-B e 57-I e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 28, 29 e 36 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

• em sítio do candidato ou da candidata, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;

• em sítio do partido, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;

• por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato ou pela candidata, pelo partido político, pela federação ou pela coligação desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais;

• por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, candidatas, partidos, federações ou coligações, ou qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo.

• impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatos, candidatas e seus representantes. Neste caso, o impulsionamento deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos e candidatas ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa.

Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.

O provedor de aplicação que pretenda prestar o serviço de impulsionamento de propaganda deverá se cadastrar na Justiça Eleitoral.

Os endereços eletrônicos, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, impreterivelmente no RRC ou no DRAP, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda, não sendo admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário (a) de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.

A requerimento de candidato ou candidata, partido, coligação, federação ou Ministério Público, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições da Lei n° 9.504/97, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo duplicado o período de suspensão, a cada reiteração de conduta.