Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

11.10 - Direito de Resposta

Lei n° 9.504/97, arts. 58, §§ 3°, IV e 5° e 58-A e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 30 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica e mensagem instantânea.

No caso de direito de resposta veiculada em propaganda eleitoral na internet, deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até 48h (quarenta e oito horas) após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado, sendo o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa. Em se tratando de provedor de aplicação de internet que não exerça controle editorial prévio sobre o conteúdo publicado por seus(as) usuários(as), a obrigação de divulgar a resposta recairá sobre o(a) usuário(a) responsável pela divulgação do conteúdo ofensivo, na forma e pelo tempo que vierem a ser definidos na respectiva decisão judicial.

A resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva e os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.

Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.