Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

10.5. Direito de resposta

Lei n° 9.504/97, art. 58 e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 30 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

A partir da escolha de candidatos(as) em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato(a), partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, incluindo mensagem eletrônica e instantânea.

O(A) responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, estão sujeitos à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não podendo ser aplicada ao provedor de aplicação de internet.

O(A) ofendido(a), ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

• 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

• 48 (quarenta e oito) horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

• 72 (setenta e duas) horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita;

• a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o(a) ofensor(a) para que se defenda em 24 (vinte e quatro) horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de 72h (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido.