Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

10.4. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão

Lei n° 9.504/97, arts. 44, 47, 49, 51, 52, 56, 57 e Resolução TSE n° 23.610/19, arts. 48 e seguintes (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

A propaganda eleitoral no rádio e na televisão será restrita ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, a candidata, o partido político, a federação e a coligação pelo seu conteúdo.

A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda aberta, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos, das federações e das coligações, observado o disposto na ABNT NBR 15290:16, e, para a janela de Libras, o tamanho mínimo de metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela.

No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

Será punida a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.

As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembleia Legislativa, veicularão no período de 26 de agosto até 29 de setembro de 2022 a propaganda eleitoral gratuita da seguinte forma:

I - em rede, nos horários definidos nos artigos 49 e 50 da Resolução TSE n° 23.610/19;

*nas eleições para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

*nas eleições para deputado federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

*nas eleições para senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:

*nas eleições para deputado estadual, às segundas, quartas e sextas-feiras:

*na eleição para governador de estado, às segundas, quartas e sextas-feiras:

II - em inserções de 30 (trinta) e de 60 (sessenta) segundos, de segunda a domingo, em um total de 70 (setenta) minutos diários, a critério do respectivo partido político, da federação ou da coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político, pela federação ou pela coligação e distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5 (cinco) e às 24 (vinte quatro) horas, sendo dividido, o tempo, em partes iguais para utilização nas campanhas dos candidatos e candidatas às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a federação ou coligação.

É proibida a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido ou a federação exceder os intervalos disponíveis ou se o material apresentado pelo partido ou pela federação impossibilitar a veiculação nos termos da legislação sobre a matéria, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político ou para a mesma federação.

Do dia 15 de agosto até dia 21 de agosto de 2022, a Justiça Eleitoral convocará os partidos, as federações e a representação das emissoras de rádio e de televisão a fim de elaborarem, plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência.

Na mesma ocasião deverão ser efetuados sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político, federação ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito, bem como de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo.

A Justiça Eleitoral, os partidos políticos, as federações, as coligações e as emissoras poderão utilizar o Sistema de Horário Eleitoral desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral para elaborar o plano de mídia.

Os órgãos da Justiça Eleitoral distribuirão os horários reservados à propaganda entre os partidos políticos, as federações e as coligações que tenham candidato ou candidata e que atendam ao disposto na Emenda Constitucional n° 97/17, observados os seguintes critérios, tanto para distribuição em rede quanto para inserções:

I - 90 % (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos ou das federações que a integrem e, no caso das federações, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;

II - 10 % (dez por cento) distribuídos igualitariamente.

O número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro, corresponde à soma das vagas obtidas pelo partido político de origem na eleição.

Serão consideradas as eventuais novas totalizações do resultado das últimas eleições para a Câmara dos Deputados que ocorrerem até o dia 20 de julho do ano da eleição e serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária.

Na distribuição do tempo para o horário eleitoral gratuito em rede, as sobras e os excessos devem ser compensados entre os partidos políticos, as federações e as coligações concorrentes, respeitando-se o horário reservado para a propaganda eleitoral gratuita.

Depois de sorteada a ordem de veiculação da propaganda em rede para o primeiro dia, a cada dia que se seguir, o partido político, a federação ou a coligação que veiculou sua propaganda em último lugar será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

Se o candidato ou candidata a eleição majoritária deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não houver substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.

Nas eleições proporcionais, se um partido ou uma federação deixar de concorrer definitivamente em qualquer etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo entre as pessoas candidatas remanescentes.

O candidato ou candidata cujo pedido de registro esteja sub judice, ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pelo Juiz Eleitoral, poderá participar do horário eleitoral gratuito.

Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, nos termos da Resolução TSE n° 23.610/19:

Durante o período previsto acima, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura reservarão, por cada cargo em disputa, 25 (vinte e cinco) minutos, de segunda-feira a domingo, para serem usados em inserções de 30 (trinta) e de 60 (sessenta) segundos, entre as 5h (cinco horas) até as 24h (vinte e quatro horas), observado o § 1° do art. 52 da Resolução TSE n° 23.610/19 e levando-se em conta os seguintes blocos de audiência (Lei n° 9.504/97, art. 51, § 2°):

A distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para as candidaturas proporcionais deve observar os percentuais mínimos de candidaturas femininas, mulheres negras e homens negros, nos termos do § 1° do art. 77 da Resolução TSE n° 23.610/19.

Os percentuais de candidatas negras e de candidatos negros serão definidos, a cada eleição, com base na autodeclaração da cor preta e da cor parda, lançada no formulário do registro de candidatura.

Independentemente do meio de geração, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, e ao pool de emissoras, se houver, de forma física ou eletrônica, conforme deliberado na reunião para elaboração do plano de mídia, acompanhados de formulário próprio (Anexo III da Resolução TSE n° 23.610/19), observados os seguintes requisitos:

I - nome do partido político, da federação ou da coligação;

II - título ou número do filme a ser veiculado;

III - duração do filme;

IV - dias e faixas de veiculação;

V - nome, assinatura e identificação eletrônica correspondente, se for o caso, de pessoa credenciada pelos partidos políticos, pelas federações e pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados;

VI - informação a respeito da distribuição do tempo indicando o percentual destinado a candidatura de mulheres, mulheres negras e homens negros, nos termos do § 1° do art. 77 da Resolução TSE n° 23.610/19.

Os partidos políticos, as federações e as coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, em até 2 (dois) dias antes do início da propaganda eleitoral gratuita, conforme data fixada no Calendário Eleitoral, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência mínima.

O grupo de emissoras ou a emissora responsável pela geração ficam eximidos de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observados os prazos estabelecidos.

Até 20 de julho de 2022, as emissoras de rádio e televisão deverão, independente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral, definido pelo tribunal eleitoral, em meio eletrônico previamente divulgado, a indicação de seu representante legal, dos endereços de correspondência e correio eletrônico e do número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, na forma deste artigo, bem como da resolução deste Tribunal que regula Representações, Reclamações e direito de resposta, e poderão, ainda, indicar procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva.

Os deputados federais e os deputados estaduais, que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

Nos programas eleitorais gratuitos, é vedada:

Lei n° 9.504/97, arts. 53 e 53-A e Resolução TSE n° 23.610/19, arts. 72, 73 e 75 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

• a realização de cortes instantâneos ou censura prévia;

• a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos e candidatas;

• a inclusão no horário destinado aos candidatos e às candidatas às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas às eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência às candidaturas majoritárias, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses (as) candidatos (as), ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato e/ou candidata, partido, federação ou da coligação.

Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à federação, à coligação, ou ao candidato ou candidata, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

É facultada a inserção de depoimento de candidatos ou candidatas a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido, a mesma federação ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato ou candidata que cedeu o tempo e não exceda vinte e cinco por cento do tempo de cada programa ou inserção.