Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

10.3. Debates

Lei n° 9.504/97, art. 46 e Resolução TSE n° 23.610/19, arts. 44 a 47 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

Os debates são permitidos para as eleições proporcionais e majoritária e, quando transmitidos por emissora de rádio ou de televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.

Deve ser assegurada a participação de candidatos e candidatas quando cessada a condição sub judice.

Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços de candidatos e candidatas aptos(as), para as eleições majoritárias, e de pelo menos dois terços dos partidos ou das federações com candidatos e candidatas aptos(as), para as eleições proporcionais.

São considerados(as) aptos(as) os candidatos e as candidatas filiadas(os) a partido político com representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares, com registro deferido e os que estejam com pedido sub judice.

Os debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição.

Para efeito da contabilização do número mínimo de parlamentares, para participação nos debates, considera-se a representação de cada partido político no Congresso Nacional resultante da última eleição geral, com eventuais alterações decorrentes de novas totalizações operadas até o dia 20 de julho do ano da eleição.

Na elaboração das regras para a realização dos debates, não poderá haver deliberação pela exclusão de candidato e candidata, cuja presença seja garantida nos termos da legislação, nem do candidato cuja participação seja facultativa e que tenha sido convidado pela emissora de rádio ou de televisão.

Inexistindo acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão deverão obedecer às seguintes regras:

I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

a) em conjunto, estando presentes todos(as) os(as) candidatos(a) ao mesmo cargo eletivo;

b) em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 (três) candidatos ou candidatas;

II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos e candidatas de todos os partidos políticos ou das federações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um 1 (um) dia, respeitada a proporção de homens e mulheres (mínimo de 30% e o máximo 70% para candidatura de cada sexo);

III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se, mediante sorteio, a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato (a), salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.

É admitida a realização de debate sem a presença de candidato ou candidata de algum partido político, federação ou de coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado(a) com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) horas da realização do debate.

É vedada a presença de um mesmo candidato(a) à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

O horário destinado à realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato (a), caso apenas este tenha comparecido ao evento.

No primeiro turno, o debate poderá se estender até as 7h (sete horas) da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da eleição e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite da sexta-feira imediatamente anterior ao pleito.

O descumprimento da legislação sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24h (vinte e quatro horas), da sua programação, com a transmissão, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos, de mensagem de orientação ao eleitor (a); em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.