Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

10.2. Programação normal e noticiário no rádio e na televisão

Lei n° 9.504/97, art. 45, I a VI, § 1° e 2°, Resolução TSE n° 23.674/21 (Calendário eleitoral) e Resolução TSE n° 23.610/19, arts. 5° e 43 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21)

A partir de 6 de agosto de 2022, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

- transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

- dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação;

- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

- divulgar nome de programa que se refira a candidato(a) escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato(a) ou o nome por ele(a) indicado para uso na urna eletrônica; e sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato(a), fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

O convite aos candidatos ou às candidatas mais bem colocados nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas não configura tratamento privilegiado, desde que não configurados abusos ou excessos.

A partir de 30 de junho de 2022, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato ou pré-candidata, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

A inobservância pela emissora a sujeitará ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência.

É vedada, desde 48h (quarenta e oito horas) antes até 24h (vinte e quatro horas) depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação do candidato(a), ou no sítio do partido político, federação ou da coligação.

Na proibição de veicular propaganda no rádio e na TV estão incluídas as rádios comunitárias, os canais de TV que operam em UHF, VHF e TV por assinatura.

É permitido às emissoras de radiodifusão realizarem a transmissão de sessões plenárias de órgãos do Poder Legislativo ou Judiciário, ainda que realizadas durante o período eleitoral.