Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

10. Propaganda eleitoral na imprensa

10.1. Escrita

Lei n° 9.504/97, art. 43, e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 42 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

São permitidas de 16 de agosto até 30 de setembro de 2022, a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato e candidata, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

A inobservância dessa regra sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, as federações, as coligações ou os candidatos e as candidatas beneficiados (as) a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, candidata, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos da Lei Complementar n° 64/90, art. 22.

É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.

O limite de anúncios previsto será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato ou candidata, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.