Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

8.4. Inaugurações de obras públicas

Lei n° 9.504/97, art. 77, Resolução TSE n° 23.674/21 (Calendário eleitoral) e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 86 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

É proibido a qualquer candidato ou candidata comparecer, nos 3 (três) meses que precedem as eleições, a inaugurações de obras públicas. A inobservância desta proibição sujeita o infrator ou infratora à cassação do registro de candidatura ou do diploma.

A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma da Lei Complementar n° 64/90, art. 22, ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.