Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

8.3. Showmício

Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, Lei n° 9.504/97, art. 39, § 7°, e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 17 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatos e candidatas e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator (a) pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.

A proibição acima referida não se estende aos candidatos e às candidatas que sejam profissionais da classe artística - cantores, cantoras, atores, atrizes, apresentadores e apresentadoras, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.

Não se estende, ainda, a proibição às apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais.