Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

8. Vedações ao candidato

8.1. Brindes e doações realizadas por candidato

Lei n° 9.504/97, arts. 23, § 5° e 39, § 6°, e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 18 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou candidata ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor ou eleitora, respondendo o infrator ou infratora, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.

Também são proibidas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato às pessoas físicas ou jurídicas, entre o registro de candidatura e a data da eleição.

Ao eleitor ou à eleitora, é permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes, como forma de manifestação individual de suas preferências.

É permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, abstendo-se apenas à logomarca do partido, federação ou coligação, ou ainda ao nome da candidata ou candidato.