Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

7. Excessos na propaganda eleitoral

Lei Complementar n° 64/90, art. 22, Lei n° 9.504/97, arts. 30-A, 31 e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 42, § 4° (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

Os excessos na propaganda eleitoral que resultem no uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou poder de autoridade, ou na utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato (a), partido político, federação ou coligação, serão apurados, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90.

Qualquer partido político, federação e coligação, candidato ou candidata ou Ministério Público Eleitoral, poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral, se em face de candidato ou candidata a presidente da República ou vice-presidente da República. Perante o Corregedor Regional Eleitoral, se em face de candidato ou candidata a governador e vice-governador, senador, deputado federal ou estadual, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial.