Capítulo I - Propaganda Eleitoral
6.2. Bens particulares
Lei n° 9.504/97, arts. 37, §§ 2° e 8°, e 38, § 4° e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 20 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).
Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, à exceção de:
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeira de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos;
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado).
A justaposição de adesivo plástico cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite acima definido.
A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade.
É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro, e em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado).
Não incide sanção pecuniária na hipótese de propaganda irregular em bens particulares.