Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

6. Propaganda em bens

6.1. Bens públicos e de uso comum

Lei n° 9.504/97, art. 37, §§ 1° a 7°, e Resolução TSE n° 23.610/19 art. 19 e 20 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto acima, sujeita o infrator, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), após oportunidade de defesa.

Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause danos.

É permitida, entre às 6 (seis) horas e às 22 (vinte e duas) horas, a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos, além de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

É proibida a colocação de cavaletes, bonecos e assemelhados.

Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora.

ATENÇÃO: O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando o infrator à multa no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo da apuração do crime previsto no art. 39, § 5°, da Lei n° 9.504/97.


A representação por propaganda eleitoral irregular, na hipótese de derrame de material no local de votação, realizado na véspera ou no dia da eleição, poderá ser ajuizada até 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito.

O art. 37 da Lei n° 9.504/97 não autoriza a prática de atos judiciais ou administrativos pelos quais se possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos (as) em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários (as), a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos dessas cidadãs e desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.