Capítulo I - Propaganda Eleitoral
4. Propaganda em alguns locais, uso de som e horário
Lei n° 9.504/97, art. 39, caput, §§ 1° e 2°, e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 13 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia devendo, apenas, ser comunicada à Polícia Militar com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.