Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

4.2. Propaganda com uso de som

Lei n° 9.504/97, art. 39, §§§§§ 3°, I a III, 4°, 10, 11 e 12, e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 15 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

Do dia 16 de agosto até o dia 1° de outubro de 2022, é permitido o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som nas sedes e dependências dos partidos políticos, federações ou coligações, assim como em veículos seus ou à sua disposição (somente entre 8 (oito) e 22 (vinte e duas) horas).

A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas, de 16 de agosto até 29 de setembro, no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo.

É vedada a utilização de trio elétrico em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios.


Carro de som: veículo motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos, podendo utilizar equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 W (dez mil watts);

Minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 W (dez mil watts) e até 20.000 W (vinte mil watts);

Trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 W (vinte mil watts).

São vedadas a instalação e o uso dos alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 (duzentos) metros de:

• sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

• sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis, e outros estabelecimentos militares;

• hospitais e casas de saúde;

• escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.